A internet está a nosso dispor, oferecendo facilidade de comunicação e informação, porém ainda corremos o risco de sermos vítimas de cibercriminosos, nos quais dão golpes, cometem fraudes e disseminam ódio.
Sendo assim, é importante saber que há delegacias especializadas em crimes da internet que vizam pela sua segurança no espaço virtual. O advogado Dr. Jonatas Lucena conta que, todos os delitos cometidos na internet já são vistos como crimes pelo código penal, sendo os mais comuns:
- Crime de Calúnia (Art °138)
Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
2º – É punível a calúnia contra os mortos.
3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
- Crime de Difamação (Art °139)
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
- Crime de Injúria (Art °140)
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem: (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
O Dr. Jonatas Lucena diz ainda que, existem leis e jurisdições que também ressaltam as leis e a segurança na internet, como a lei do marco da internet (nº 12.965/14), a lei Carolina Dieckmann (nº 12.737/2012) e a lei 12.735/12 que instaura a instalação de delegacias especializadas para o combate de crimes digitais.
O Dr. Jonatas Lucena comenta que, se você está à mercê de um cibercrime, não entre em pânico, colete evidências, registre seu boletim de ocorrência e vá em busca de um profissional qualificado na advocacia de crimes cibernéticos e a delegacia especializada em crimes virtuais.
Ressaltando que, quem comete delitos na esfera digital infringe gravemente a lei, e deve ser responsabilizado da forma correta. Entre em contato com o Dr. Jonatas Lucena e deixe que analise seu caso, visando pela melhor forma de resolução.