De um lado, a vítima que descobre que existe um perfil com seu rosto, gerado ou alterado por IA, interagindo, pedindo dinheiro ou publicando algo que ela nunca disse. Do outro, quem criou ou compartilhou aquele conteúdo e, ao ser notificado, alega que “só estava brincando” ou “não sabia que era ilegal”. Nos dois casos, a dúvida é a mesma: um perfil falso criado por IA configura crime no Brasil, e quem realmente responde por isso?
Neste artigo, explicamos o que a legislação brasileira já prevê para esse tipo de conduta, mesmo sem uma lei específica batizada de “lei dos perfis falsos“, quem pode ser responsabilizado, o que muda quando o compartilhamento é feito por terceiros e o que fazer diante de um caso assim, seja como vítima, seja para entender os próprios limites antes de compartilhar algo duvidoso.
Não existe uma “lei da IA” específica, mas isso não significa vazio legal
Um equívoco comum é achar que, como não existe uma lei batizada especificamente para perfis falsos gerados por inteligência artificial, esse tipo de conduta ficaria impune até que o Congresso aprovasse uma norma dedicada ao tema. Não é o que acontece na prática. O Código Penal brasileiro já contempla um conjunto de tipos penais plenamente aplicáveis a esses casos, a IA muda a ferramenta usada para cometer o ato, não a natureza jurídica dele.
Os enquadramentos mais comuns que costumamos identificar em casos assim incluem:
- Falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), quando o perfil falso é usado para atribuir identidade ou declaração falsa a alguém, inclusive documentos e depoimentos simulados criados com apoio de IA.
- Crimes contra a honra (arts. 138 a 140), calúnia, difamação ou injúria, quando o conteúdo gerado atribui fato ofensivo, desonroso ou criminoso à vítima.
- Estelionato (art. 171), quando o perfil falso é usado para induzir terceiros a erro com o objetivo de obter vantagem financeira indevida, como golpes de falsa identidade.
- Violência psicológica agravada por uso de tecnologia (art. 147-B, com a redação dada pela Lei nº 15.123/2025), quando a manipulação por IA é usada para distorcer imagem ou som da vítima com o objetivo de causar dano emocional ou controlar seu comportamento.
Quando o conteúdo falso envolve nudez ou conotação sexual, o cenário se torna ainda mais grave e passa a envolver também discussões sobre manipulação digital de imagem íntima, tema que tem avançado rapidamente na legislação brasileira nos últimos dois anos, inclusive com proposta em tramitação no Congresso para tipificar especificamente a manipulação e divulgação de nudez ou ato sexual falso gerado por IA, com pena de reclusão que pode chegar a seis anos.
E quando a vítima é criança ou adolescente?
Esse é um ponto que exige atenção redobrada. Quando o conteúdo falso envolve menor de idade, mesmo que seja uma representação sexual gerada de forma majoritariamente sintética, sem usar diretamente a imagem de uma criança real, a legislação de proteção à infância já oferece enquadramento penal, com base no artigo 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da simulação de participação de menor em cena de caráter sexual por meio de adulteração, montagem ou modificação de imagem. Casos assim devem ser tratados com urgência máxima, inclusive pela possibilidade de acionamento imediato de canais de denúncia especializados.
Quem responde: só quem criou, ou também quem compartilhou?
Essa é, na nossa experiência, a dúvida mais recorrente, e a resposta costuma surpreender quem acha que só “curtir” ou “repassar” um conteúdo está livre de consequência. A responsabilidade não se limita a quem produziu o perfil ou o conteúdo falso originalmente.
Quem compartilha, redistribui ou dá continuidade à circulação de um conteúdo que sabe (ou deveria razoavelmente saber) ser falso e ofensivo também pode responder, tanto na esfera criminal, como partícipe da conduta, quanto na esfera cível, por eventual dano moral causado à vítima em razão da ampliação do alcance do conteúdo. O argumento de “eu só compartilhei, não criei” não costuma ter valor jurídico quando existe conhecimento da falsidade do material ou quando um mínimo de diligência razoável já indicaria essa falsidade.
Já a plataforma onde o conteúdo circula tem um regime próprio de responsabilidade, ligado principalmente à sua atuação diante de notificações de conteúdo ilícito, quanto mais rápida e efetiva a remoção após ser comunicada, menor a exposição da plataforma à responsabilização.
Responsabilização também na esfera cível, independente da criminal
Um ponto que muitas vítimas desconhecem: a responsabilização criminal e a cível caminham em paralelo, e uma não depende da outra para existir. Mesmo que um inquérito policial demore, ou que a identificação do autor do conteúdo seja mais complexa por trás de perfis anônimos, a vítima pode buscar reparação por dano moral diretamente na esfera cível, inclusive contra a plataforma, quando comprovada omissão diante de notificação sobre o conteúdo ilícito.
O que fazer diante de um perfil falso criado com IA
Do ponto de vista prático, o caminho que recomendamos para quem descobre um perfil ou conteúdo falso desse tipo envolvendo sua imagem segue uma ordem que preserva tanto a urgência quanto a solidez de uma eventual ação:
- Reunir provas antes de agir, com prints, links, data e horário de publicação, e, se possível, registro em cartório ou por ferramenta de ata notarial, a preservação de evidência é o que sustenta qualquer medida posterior, criminal ou cível.
- Notificar formalmente a plataforma, solicitando a remoção do conteúdo e do perfil, preferencialmente com apoio de um advogado, o que costuma acelerar a análise por parte das equipes de conformidade das plataformas.
- Registrar boletim de ocorrência, para formalizar a existência do fato e viabilizar a investigação da autoria, especialmente relevante quando o perfil é anônimo.
- Avaliar, com orientação jurídica, a viabilidade de ação cível por dano moral, de forma independente ou conjunta ao processo criminal.

Conclusão
A ausência de uma lei batizada especificamente para “perfis falsos com IA” não significa ausência de responsabilidade, o Código Penal e o regime de responsabilidade civil brasileiro já oferecem caminhos concretos tanto para quem cria quanto para quem compartilha esse tipo de conteúdo de forma consciente. A tecnologia mudou a facilidade e a escala com que esse tipo de conduta acontece, mas não mudou o fato de que, por trás de um perfil falso, existe sempre uma pessoa que pode, e deve, ser responsabilizada.
Se você identificar um perfil falso criado com IA usando sua imagem, ou tem dúvida sobre os limites do que compartilha, vale buscar orientação jurídica antes de agir por conta própria: a forma como as primeiras evidências são preservadas costuma definir o sucesso de todo o caso. Fale com o Dr. Jonatas Lucena, advogado especializado em Direito Digital e Crimes Cibernéticos, com mais de 20 anos de atuação em casos envolvendo internet e tecnologia no Brasil, e entenda o caminho jurídico mais adequado para o seu caso.
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Perguntas frequentes sobre perfil falso criado por IA
1. Criar um perfil falso com IA é crime no Brasil, mesmo sem uma lei específica sobre o tema? Sim. Mesmo sem uma norma batizada especificamente para esse tipo de conduta, o Código Penal já contempla crimes plenamente aplicáveis, como falsidade ideológica, crimes contra a honra, estelionato e violência psicológica agravada por uso de tecnologia.
2. Quem compartilha um perfil ou conteúdo falso também pode ser responsabilizado? Sim, tanto na esfera criminal, como partícipe da conduta, quanto na esfera cível, por dano moral, quando há conhecimento, ou deveria razoavelmente haver, de que o conteúdo é falso e ofensivo.
3. É preciso esperar o processo criminal terminar para buscar reparação por dano moral? Não. A responsabilização cível é independente da criminal e pode ser buscada mesmo que o inquérito ou a identificação do autor ainda estejam em andamento.





